Espacios. Vol. 37 (Nº 21) Año 2016. Pág. 16

A proteção contra a exploração do trabalho infantil e suas dimensões no Brasil

Protection against exploitation of child labor and dimensions in Brazil

Raimar Rodrigues MACHADO 1; Ismael Francisco de SOUZA 2

Recibido: 18/03/16 • Aprobado: 21/04/2016


Conteúdo

1. Introdução

2. A dimensão jurídica contra trabalho infantil

3. Dimensão Socioeconômica

4. Dimensão histórico-política

5. Perspectivas de uma dimensão plural para século XXI

6. Considerações finais

Referências


RESUMO:

O tema do trabalho infantil perpassa por um conjunto de dimensões que são pressupostos para compreensão de uma articulação transdisciplinar no processo de construção das políticas sociais públicas em seu enfrentamento. A teoria da proteção integral compreende esse processo no reconhecimento dos direitos de crianças e adolescentes. No entanto, a necessidade de compreender a dinâmica do trabalho infantil no século XXI é elemento fundamental para enfrentar o desafio em erradicar o trabalho infantil dentre as metas estabelecidas dos organismos internacional e poder público brasileiro.
Palavras-chave: Trabalho infantil; Crianças; Políticas públicas.

ABSTRACT:

The issue of child labor permeates a set of dimensions that are prerequisites for a transdisciplinary understanding of articulation in the construction of public social policies in their coping process. The theory of integral protection understands this process in recognizing the rights of children and adolescents. However, the need to understand the dynamics of child labor in the twenty-first century is key to addressing the challenge in eradicating child labor among the targets of international organizations and the Brazilian government element.
Keywords: Child labor; children; public policies.

1. Introdução

O presente artigo propõe um diálogo sobre o tema trabalho infantil a partir de um conjunto de dimensões. Dimensões estas que são pressupostos para compreensão de uma articulação transdisciplinar no processo de construção das políticas sociais públicas.

As percepções do trabalho infantil perpassam, portanto, primeiro na compreensão de uma dimensão jurídica, onde o Direito da Criança e do Adolescente prevê um conjunto de ações articuladas e integradas para a proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente incluindo normas de proteção contra a exploração do trabalho infantil. Segundo por uma dimensão socioeconômica que apresentação elementos culturais, sociais e econômicas do trabalho infantil, a terceira dimensão é a histórico-política que expõe as políticas públicas ou ações no campo de erradicação do trabalho infantil nas últimas décadas no país.

Por fim, o artigo propõe uma dimensão plural, que dialoga com as demais dimensões no processo erradicação do trabalho infantil em pleno século XXI

2. A dimensão jurídica contra trabalho infantil.

A proteção aos direitos fundamentais da criança e do adolescente prevista no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil envolve a integração da proteção contra a exploração do trabalho infantil prevista no artigo 7º, XXXIII que determina os limites de idade mínima para o trabalho. Assim, o referido artigo, atualizado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, dispõe sobre a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos". (BRASIL, 1988)

A proteção constitucional contra a exploração do trabalho infantil está integrada aos pressupostos dos limites de idade mínima para o trabalho previstos na Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho, que desde a sua ratificação tem suas regras alçadas ao status de direito fundamental.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 disciplina as normas de proteção contra a exploração do trabalho infantil entre os artigos 60 a 69 possibilitando a definição precisa do conceito de trabalho infantil a partir dos limites de idade mínima para o trabalho. Assim, considera-se como trabalho infantil todos os trabalhos realizados por crianças e adolescentes antes dos limites de idade mínima para o trabalho, que neste caso envolve: a) todos os trabalhos perigosos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e realizados em horários e locais que prejudiquem à frequência à escola antes dos dezoito anos de idade; b) qualquer trabalho antes dos dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz; c) qualquer trabalho, incluído na condição de aprendizagem antes dos quatorze anos de idade.

As normas de direito internacional do trabalho estabelecem requisitos mais detalhados para a proteção contra a exploração do trabalho infantil. Deste modo, a Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 15 de fevereiro de 2002, estabelece que o país deve adotar um limite de idade mínima básico para o trabalho ou em qualquer caso adotar a idade de 15 anos. O Brasil neste caso adotou uma condição superior ao adotar a idade mínima para o trabalho em 16 anos de acordo com o seu ordenamento jurídico interno. Além disso, a referida convenção obriga os países a adotar uma política nacional de combate ao trabalho infantil, que no Brasil se dá através do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, compreendido como um programa do Estado brasileiro com ações intersetoriais específicas em cada uma das áreas de políticas públicas básicas.

A Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho vem acompanhada da Recomendação n. 146, que por sua característica jurídica não implica na obrigação do país em cumprir seus procedimentos, mas indica e sugere estratégias para que os parâmetros propostos pela convenção sejam devidamente implantados.

Assim, a Recomendação n. 146 diz em seu artigo 1, que para assegurar o sucesso da política nacional de combate ao trabalho infantil

[...] alta prioridade deveria ser conferida a identificação e atendimento das necessidades de crianças e adolescentes em políticas e em programas nacionais de desenvolvimento, e a progressiva extensão de medidas coordenadas necessárias para criar as melhores condições possíveis para o desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes. (OIT, 1976)

Para garantir o integral atendimento de crianças e adolescentes afastados do trabalho é necessário no planejamento das políticas públicas levar em consideração a importância das medidas relacionadas ao desenvolvimento do emprego nas zonas urbanas e rurais; a extensão progressiva de medidas econômicas e sociais para atenuar a pobreza e assegurar às famílias padrões de vida e renda que tornem desnecessário o recurso à atividade econômica de crianças; o desenvolvimento e progressiva extensão de medidas de seguridade social destinadas a manutenção da criança; o desenvolvimento e a progressiva extensão de meios adequados de educação, proteção e bem-estar de crianças e adolescentes, inclusive àquelas que não convivam com suas famílias;  garantia acesso e frequência obrigatória à educação integral, dentre outras medidas previstas na Recomendação n. 146. (OIT, 1976)

Em análise mais específica pode-se verificar que muitas das medidas previstas na Recomendação n. 146 são amparadas no Brasil no âmbito das políticas socioassistenciais e organizadas segundo a lógica do Sistema Único de Assistência Social.

Além da proteção geral contra toda forma de exploração do trabalho infantil, a Organização Internacional do Trabalho previu medidas especiais para o enfrentamento daquelas consideradas como piores formas de trabalho infantil mediante a Convenção n. 182, ratificada pelo Brasil em 12 de setembro de 2000. Esta convenção internacional tem caráter complementar em relação à Convenção n. 138 e estabelece medidas que os países devem tomar de modo urgente e imediato para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

Portanto, o artigo 3º, da Convenção n. 182 define como piores formas de trabalho infantil:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. (OIT, 1999)

A partir da ratificação os países membros da Organização Internacional do Trabalho devem:

a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;

b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;

c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;

d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,

e) levar em consideração a situação particular das meninas. (OIT, 1999)

A implementação das diretrizes da Convenção n. 182 requer a ação articulada dos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de proteção e atendimento aos direitos da criança e do adolescente e o estabelecimento de estratégias de atendimento integral como forma de enfrentamento à exploração do trabalho infantil.

Para que as ações sejam efetivas, a Organização Internacional do Trabalho editou a Recomendação n. 190, que sugere ações necessárias para garantir das políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil. Destaca-se neste contexto a necessidade do estabelecimento de programas de ação, que no Brasil estão articulados no contexto do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, que devem estabelecer ações estratégicas mediante consulta às organizações governamentais, de empregadores e trabalhadores, que no Brasil se realiza através da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), mas também levando em consideração crianças e adolescentes diretamente afetados pelas piores formas de trabalho infantil e suas famílias.

Os Planos de Ação, segundo o artigo 1º da Recomendação n. 190, devem estabelecer estratégias para:

a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;

b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou retirá-las dessas formas de trabalho, protegê-las de represálias e garantir sua reabilitação e inserção social através de medidas que atendam a suas necessidades educacionais, físicas e psicólogas;

c) dispensar especial atenção: i) às crianças mais jovens; ii) às meninas; iii) ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas estão particularmente expostas a riscos; e, iv) a outros grupos de crianças que sejam especialmente vulneráveis ou tenham necessidades particulares;

d) identificar as comunidades nas quais as crianças estejam especialmente expostas a riscos, entrar em contato direto e trabalhar com elas,

e) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e os grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias. (OIT, 1999-A)

Além das estratégias de ação, a Recomendação n. 190, prevê ações específicas para o enfrentamento do trabalho perigoso e medidas de aplicação da Convenção n. 182, tais como a integração e sistematização de dados sobre trabalho infantil e ações correspondentes das políticas públicas, bem como, estabelecer mecanismos nacionais apropriados para monitorar a aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

As transformações observadas no arcabouço jurídico brasileiro referente ao trabalho de crianças e jovens permitem reconhecer que gradativamente foram estabelecidos sistemas de normas destinadas à proteção contra exploração do trabalho infantil. No entanto, as normas jurídicas por si só podem não surtir efeitos diretos ou indiretos, conforme se deseja ao prescrevê-las.

É neste sentido que se apresentam alguns obstáculos para a materialização da eliminação do trabalho infantil, e dentre estes ganharam maior evidência na produção teórica sobre o tema os aspectos culturais, educacionais, bem como os limites sociais e econômicos.

3. Dimensão Socioeconômica

A dimensão socioeconômica busca compreender o processo do trabalho infantil dentre três aspectos: cultural, social e econômico. Assim, para Custódio, os aspectos culturais representam limites concretos para a erradicação do trabalho infantil e estão dispostos em forma de mitos culturais reproduzidos por gerações, e ainda reforçados por práticas jurídicas e políticas ao longo da história brasileira. Expressões de uso comum são representativas dessa realidade, tais como:

01) é melhor trabalhar do que roubar; 02) o trabalho da criança ajuda a família; 03) é melhor trabalhar do que ficar nas ruas; 04) lugar de criança é na escola; 05) trabalhar desde cedo acumula experiência para trabalhos futuros; 06) é melhor trabalhar do que usar drogas; 07) trabalhar não faz mal a ninguém. (Custodio, 2007, p.100)

Pode-se verificar também que o discurso apresentado na criação dos Institutos Disciplinares no início do século XX, ao dizer que o trabalho infantil pode ser visto como benéfico à criança, sempre foi freqüente justificativa para evitar a indesejada ociosidade, pois, desse modo, a criança e o adolescente poderiam representar perigo ao não trabalharem. Ou seja, atribui ao ócio uma condição que nega as necessidades de desenvolvimento, tratando o descanso e o lazer como algo perverso, mal, que devem ser combatidos com o trabalho. (Custódio, 2007)

Neste sentido, Silvaassinala que

O trabalho é tolerado por uma parcela significativa da sociedade, pelos mitos que ele enseja: é 'formativo', é 'melhor a criança trabalhar que fazer nada', ele 'prepara a criança para o futuro'. Fatores como a estrutura do mercado de trabalho, na qual o que se busca é o lucro desenfreado, mesmo às custas da exploração dessa mão-de-obra dócil e frágil, a pouca densidade da educação escolar obrigatória de qualidade ofertada pelos poderes públicos, além da inexistência de uma rede de políticas públicas sociais fundamentais ao desenvolvimento da infância, são algumas outras razões apontadas como incentivo à família para a incorporação de seus filhos nas estratégias de trabalho e/ou sobrevivência. (SILVA, 2001)

Idéias que apenas ocultam mais uma forma perversa de violência contra à criança são apresentadas nesses mitos culturais e estão estruturadas sobre a lógica menorista e, por isso, são incompatíveis com a perspectiva dos direitos humanos na atualidade. É deste modo que o discurso do "trabalho enobrecedor" representa uma visão discriminatória, denotando que a marginalidade já estaria inserida culturalmente nas populações mais pobres, mitos que encontram raízes no ultrapassado pensamento positivista. Neste sentido o trabalho cumpriria um papel disciplinador, sob a ordem da moral idealizada, como forma de evitar a ociosidade e seus correspondentes "desejos do mal".

A disseminação de discursos justificadores diante da proibição do trabalho infantil é algo recorrente, principalmente com a presença de crianças e de adolescentes no mercado de trabalho como situação culturalmente e historicamente aceita socialmente. Diante deste fato, a conscientização da sociedade a respeito do entendimento do trabalho infantil como algo prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes, ou ainda, a sua compreensão de que a utilização de mão-de-obra infantil representa uma violação de direitos humanos, torna-se algo desafiador, mesmo que diante de um novo momento legislativo referente à proteção de crianças e adolescentes.

O trabalho infantil na sociedade está intrinsecamente associado à condição de pobreza e também à fatores culturais que justificam e normalizam o fato de que algumas crianças vivem sua infância enquanto outras não. Esta realidade é afetada ainda por um longo período de ausência de políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil, ou, mesmo que essas tenham existido, demonstravam-se insuficientes. O resultado destes fatores é facilmente percebido no senso comum exteriorizado pelos mitos que justificam o trabalho infantil. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2006).

Diante da cultura de concordância com o uso do trabalho infantil, reforça-se o ciclo intergeracional de pobreza e negando-se oportunidades para que crianças e adolescentes superem a condição de seus pais, perpetuando assim, uma realidade já vivenciada de ausência de perspectivas e negando-se a proteção integral determinada constitucionalmente. Neste sentido, há que se lembrar que é dever da família, do Estado e da sociedade criar uma rede apta a dar condições de acesso aos direitos fundamentais como educação, saúde, cultura, moradia, bem como, a proteger e garantir que o ingresso no mercado de trabalho ocorra somente na idade adequada e de forma a promover desenvolvimento profissional sem que haja o comprometimento emocional e físico. (CUSTÓDIO, VERONESE, 2006)

Salienta-se, no entanto, que a situação do trabalho infantil no Brasil reflete um desafio global, já que o atual modelo econômico é pautado no acúmulo de riquezas deixando a promoção e garantia de direitos humanos, na maioria das vezes, em segundo plano.

Conforme Rubio (2011, p.45),

[...] cuando se habla de estúdios y saberes sobre derechos humanos, hay que incorporar el elemento intercultural para evitar seguir participando en la consolidación de discriminaciones y silenciamientos históricos de culturas y grupos humanos cuyos imaginários, formas de pensar, modos de vida, ritmos y tiempos son muy diferentes al athos sociocultural.

Limitando-se à história brasileira, o trabalho infantil sempre foi realidade para as crianças de famílias pobres, vítimas da desigualdade social, da concentração de renda nas mãos de uma pequena elite e da negativa de direitos humanos e sociais básicos para a maioria da população, ocorrida e agravada durante o século XX.

Cabe salientar que o enfrentamento ao trabalho infantil deve constituir-se como política prioritária de Estado, pois além das consequências nefastas às crianças e aos adolescentes, apresenta riscos à própria democracia, tendo em vista que a inserção precoce das mesmas ao trabalho dificulta o acesso à informação necessária para o exercício pleno de direitos. Há que se destacar ainda que a saída para tal desafio da eliminação do trabalho infantil encontra-se em políticas públicas aptas a garantir o atendimento integral de crianças e adolescentes e criar condições de dignas de subsistência para que as famílias não dependam do trabalho de suas crianças, já que cabe ao Estado garantir a inclusão social de todos. Portanto;

Si el desarrollo humano sostenible se entiende como un proceso continuo e integral, que reúne componentes y dimensiones de desarrollo de las sociedades y las personas, en los que resulta central la generación de capacidades de por y para la gente, con las que la equidad se acreciente para las actuales y futuras generaciones, la tolerancia o la regulación permisiva del trabajo infantil en sus peores formas, va en una dirección diametralmente opuesta a la noción de Desarrollo humano sostenible. (Gonzalez, 2010, p.19).

A compreensão das dimensões econômicas do trabalho infantil é um desafio permanente. Sem dúvidas as condições de pobreza das famílias aparecem no cenário do trabalho infantil no Brasil. Neste sentido, pensar a erradicação do trabalho infantil é atuar no campo da garantia de renda e emprego as famílias, tendo em vista que a pobreza é um dos principais fatores que levam famílias a inserirem seus filhos no trabalho e, portanto, a renda trazida pelas crianças e pelos adolescentes para casa tem um peso importante.

O argumento sobre a pobreza como o principal motivo que leva a família a se utilizar da mão-de-obra infantil, dentre as estratégias por ela utilizadas para enfrentar sua situação socioeconômica, a estrutura do mercado de trabalho, também é considerada na ordem dos fatores em combinação com a pobreza, pois oferece condições para a incorporação da mão-de-obra infantil. O trabalho infantil, portanto, está inserido em uma questão maior, a exploração da força de trabalho de um modo geral, que caracteriza as relações de trabalho no Brasil, tanto no campo, como na cidade. (VIEIRA, 2009, p. 20)

Esta realidade é intrínseca à precarização das relações de trabalho agravada pelo processo da globalização. A globalização, neste sentido, seria fator determinante e, seus efeitos, são sentidos no trabalho informal e no trabalho infantil, principalmente naqueles países subdesenvolvidos, os quais possuem grande massa de trabalhadores fora da cadeia produtiva, sem proteção e, nos quais há a necessidade de envolvimento de toda a família na busca de meios de sobrevivência. Há que se considerar também que as conseqüências da globalização estão relacionadas à estruturação da sociedade e, quanto maior for a desigualdade na distribuição de renda, pior serão os malefícios. Estes portanto, são os elementos constitutivos da dimensão socioeconômica que, necessário para compreensão da dinâmica do trabalho infantil no país.

4. Dimensão histórico-política.

Na seara das políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil há que se coordenar ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer para que efetivamente se alcance a erradicação.

No Brasil as políticas públicas de proteção contra a exploração de crianças e adolescentes no trabalho historicamente se fez através da articulação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) foi criado em 1996, pelo Governo Federal, com objetivo a retirada de crianças e adolescentes com idades entre 7 e 14 anos, dos trabalhos perigosos, penosos e insalubres. Inicialmente foram atendidas as crianças e adolescentes que trabalham nas carvoarias do estado do Mato Grosso do Sul, nos canaviais de Pernambuco e nas pedreiras e sisal da Bahia, através de apoio financeiro às famílias e atividades educacionais, culturais e pedagógicas para as crianças e adolescentes.

O programa tinha três eixos de atuação: concessão da Bolsa Criança Cidadã, execução da jornada ampliada e trabalho com as famílias (educativo e de geração de emprego e renda). O PETI previa, ainda, o controle social por meio das Comissões de Erradicação do Trabalho Infantil, Conselhos de Direitos da Criança, Conselhos de Assistência Social e Conselhos Tutelares. Desde 2000, o PETI estabeleceu parceria junto ao Ministério o Trabalho e Emprego – MTE, por meio de um Termo de Cooperação Técnica. Esse processo teve como finalidade implementar conjuntamente as ações voltadas à erradicação do trabalho infantil. Esse termo previa que uma vez identificada, nas fiscalizações realizadas pelo MTE, a existência de crianças e adolescentes em situação de trabalho precoce, estas terão prioridade de ingresso no PETI. Outro aspecto pactuado consiste na delegação de competência ao MTE para supervisionar a jornada ampliada.

Diante da percepção do elevado números de crianças e adolescentes trabalhadores no Brasil, fez-se necessário à ampliação do programa para os demais Estados. Por meio da Portaria nº 458, de outubro de 2001, a Secretaria de Estado da Assistência Social (SEAS), vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, estabeleceu as diretrizes e normas do PETI. O Programa foi definido no âmbito da gestão intergovernamental, de caráter intersetorial, com foco inicial no enfrentamento das piores formas de trabalho infantil, tendo como público prioritário crianças e adolescentes de 7 a 14 anos de idade que estejam trabalhando em atividades consideradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes, com exceção para o atendimento de crianças com até 15 anos de idade em situações de extremo risco, referentes à exploração sexual.

A referida portaria introduziu as comissões de erradicação do trabalho infantil no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, de caráter consultivo e propositivo, com participação do governo e da sociedade civil, tendo como objetivo, na época, contribuir para a implantação e implementação do PETI.

A família foi afirmada como lócus de atenção do Programa com indicação de registro e cadastramento no CadÚnico. A responsabilidade na condução das ações dos órgãos de Assistência Social e o financiamento se realizariam de forma compartilhada nas três esferas de governo.

Assim, em razão do programa de combate a pobreza do governo Federal, sendo uma das metas dos objetivos do milênio da Organização das Nações Unidas (ONU), os programas de sociais foram unificados.

Há um grande desafio neste campo em relação às políticas públicas, segundo MARSHALL, (1967,p.96/97);

A obrigação do Estado é para com a sociedade como um todo, cujo recurso, no caso de não-cumprimento por parte do Estado de suas obrigações, reside no Parlamento ou conselhos locais e não para com os cidadãos individuais, cujo recurso reside num tribunal de justiça ou pelo menos num tribunal quase judicial. A manutenção de um equilíbrio razoável entre esses elementos coletivos individuais dos direitos sociais é uma questão de importância vital para o Estado socialista democrático.

Assim, na necessidade revisão do programa e também no cumprimento de uma política pública que dê conta de atender as necessidades e demandas de crianças e adolescentes em situação de trabalho, dentro compromissos ratificados nos tratados e convenções, o Brasil, institui o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador prevê como meta erradicar as piores formas até 2015 e erradicar o trabalho infantil no país até 2020.

Para que seja possível dar conta de tais metas, é preciso os esforços de toda rede de atendimento e do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, e principalmente o compromisso dos entes federados para efetiva participação deste processo.

O processo de erradicação do trabalho infantil dentro da Política de Assistência Social está organizado no Sistema Único de Assistência Social que prevê atribuições específicas no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial que coordenam os serviços socioassistenciais nos termos propostos pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

A edição das diretrizes metodológicas para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 06 a 15 anos e do Projovem Adolescente para adolescentes de 15 a 17 anos constituiu um importante componente nesta política aliado as diretrizes operacionais do PETI  no âmbito do Sistema Único da Assistência Social.

Em especial as situações de trabalho infantil, a articulação entre Proteção Social Especial e CRAS deve acontecer sistematicamente, pois mesmo as famílias sendo acompanhadas pelo PAEFI, devem as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil participar dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

A Proteção Social Básica tem um papel fundamental na prevenção do risco e da reincidência da prática de trabalho infantil, em especial no contexto do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF). Além disso, por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos, acolhe, com prioridade, aqueles que foram retirados do trabalho infantil e foram contrarreferenciados a um Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS).

O país passa, portanto, redefinindo uma nova metodologia de ação no campo do processo de ação de erradicação do trabalho infantil, inserido na agenda política, fortalecendo a política de estado nesta seara.

5. Perspectivas de uma dimensão plural para século XXI.

O desafio da prevenção e erradicação do trabalho infantil depende da articulação intersetorial e do fortalecimento da rede de atendimento à criança e ao adolescente com a participação integrada entre organizações governamentais, não-governamentais e comunidade.

A efetivação de políticas públicas para a erradicação do trabalho implica transformações profundas em diversos campos e, inclusive, em sua própria dimensão jurídica. O Direito da Criança e do Adolescente apresenta-se como potencial alternativa que congrega, dentre outros aspectos, uma nova visão, multidisciplinar e democrática, pois têm em sua essência a participação dos diversos atores sociais. Além disso, atribuem responsabilidades para o Estado, à família e à sociedade quanto à efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

No que tange a transversalidade das políticas públicas, Costa (2012), destaca que a "transversalidade das políticas públicas vai ao encontro da busca pela pro­moção e efetivação do exercício da cidadania, que dizem respeito a todos os cidadãos, sejam eles homens ou mulheres", crianças e adolescentes. Assim a transversalidade

[...] na gestão das políticas pública deve atuar, ao mesmo tempo, em três aspectos: promovendo a articulação intersetorial das ações nas políticas sociais federais; proporcionando a cooperação nas três esferas do governo (federal, estadual e mu­nicipal; e, promovendo o estímulo à cooperação entre os agentes e instituições das esferas pública e privada, de modo a fomentar a participação ativa de todos os cidadãos. (COSTA, 2012)

O mais imediato desafio para a compreensão da realidade de crianças e adolescentes explorados no trabalho consiste na integração e sistematização dos dados sobre trabalho infantil. É preciso saber onde estão as crianças e adolescentes, quantas são, o que fazem e qual sua realidade, para que as políticas públicas sejam traçadas de acordo com um marco de realidade. Por isso, são necessários estudos e pesquisas que evidenciem a realidade nacional e as peculiaridades locais a fim de que se possam implementar ações eficazes, eficientes e pontuais para erradicar o trabalho infantil onde ele realmente está acontecendo.

Assim, a integração e sistematização de dados sobre o trabalho infantil deve levar em consideração algumas questões, tais como gênero e etnias, conceitos e metodologias que possam explicar causas e conseqüências do trabalho infantil, as condições, os riscos e os abusos desse trabalho; e é neste sentido que a classificação desses fatores que interferem em sua existência/eliminação e das distintas atividades passam a se constituir em uma tarefa fundamental do processo de produção e análise de dados e informações primárias. (BRASIL, 2000, p.20)

A Política Nacional de Assistência Social precisa romper com as práticas "autoritárias e verticalizadas, criando condições ideológicas e culturais para formação em rede". A idéia de rede não tem por princípio "somente a otimização dos esforços, mas a valorização do sujeito, priorizando o atendimento pelas instituições e pessoas inseridas no seu meio social". (RIZZINI, el.all, 2006, p.114).

Por isso, a construção de uma rede atuante na erradicação do trabalho infantil deve ser planejada a partir dos diversos segmentos representativos da sociedade (entidades governamentais, não-governamentais, programas, políticas sociais, Conselho Tutelar e de direitos), além de recursos públicos e privados.

A criação de redes requer mudanças culturais, pois todos que as representam têm em foco um único objetivo. Schlither explica que as redes devem traçar suas linhas de ações a partir do diagnóstico, capacitação, comunicação e, por fim, do fortalecimento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Diagnóstico, que fornece a visão real das necessidades do município e permite planejar globalmente;

Capacitação, que promove o encontro constante de todas as entidades, a modernização gerencial e busca gerar consensos em torno do funcionamento em rede;

Comunicação (sistema de comunicação e informação via internet), que possibilita a comunicação das entidades entre si e com a sociedade, além de consolidar informações das crianças e adolescentes atendidos;

Fortalecimento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que diversifica as fontes de recursos e diminui a dependência em relação ao orçamento da Prefeitura. (SCHLITHLER, 2014)

É a partir destes elementos que a rede de proteção à criança e ao adolescente dará seus primeiros passos, apresentando um diagnóstico da realidade dos municípios na área de crianças e adolescentes, mostrando a necessidade desta rede para garantir a proteção integral, apontando as formas de mobilização das instituições, bem como as estratégias de comunicação e capitação de recursos.

Nesse trabalho está engajado o conjunto de diversas organizações não-governamentais e organismos internacionais preocupados com as condições de vida das crianças e dos adolescentes brasileiros, e, para eles, "a efetiva garantia dos seus direitos só avançará e se consolidará a partir do fortalecimento do diálogo entre as organizações da sociedade e o Estado brasileiro". (SCHLITHLER, 2014)

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, com vistas ao fortalecimento da democracia estabeleceu um modelo conjugado de instrumentos de participação política que alia práticas da tradicional democracia representativa com inovadoras ações de democracia participativa. Com o objetivo especial de fomentar a participação cidadão nas esferas da vida que afetam a vida de cada comunidade, os instrumentos de democracia participativa abrem espaço para a participação qualificada e cotidiana nas questões de interesse público.

Neste ínterim, a instituição de Conselhos Gestores, organização de Fóruns temáticos e a realização periódica de Conferências de Políticas Públicas têm oferecido uma ampla oportunidade de participação social. Neste mesmo contexto, a realização de Audiências Públicas tem como resultado o maior envolvimento político-institucional além de seu caráter pedagógico na reflexão e discussão de temas relevantes na atualidade.

Tais processos foram reconhecidos na Constituição Federal de 1988, como destaca Gohn:

[...] essa Constituição adotou como princípio geral a cidadania e previu instrumentos concretos para exercício via democracia participativa. Leis orgânicas específicas, pós-1988, passaram a regular o direito constitucional à participação por meio de conselhos deliberativos de composição paritária, entre representantes do poder executivo e de instituições da sociedade civil. Desde então, um número crescente de estruturas colegiadas passou a ser exigência constitucional em diversos níveis das administrações (federal, estadual, e municipal). (GOHN, 2001,p.84)

Por fim, o enfrentamento à exploração do trabalho infantil no Brasil requer, sem dúvida, maior envolvimento das instituições públicas e das organizações da sociedade civil, bem como, uma participação mais ativa da comunidade na proposição de alternativas que produzam maior eficácia e eficiência nas políticas públicas.

6. Considerações Finais

O desafio, portanto de compreender a dinâmica do trabalho de crianças e adolescentes no Brasil perpassa pela análise das dimensões ora apresentada. Sem dúvida a necessidade de um arcabouço jurídico que dêem sustentação a limitar a violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes seja por suas famílias ao colocar seus filhos no trabalho, pela sociedade ao explorar a mão de obra de crianças e adolescentes antes dos limites legais vigentes, ou ao Estado quando não implementa as políticas públicas ou não coíbe tais violações, que se faz necessário que este conjunto normativo nacional e internacional dêem suporte das demandas sociais.

A ruptura dos fundamentos da cultura do trabalho perpassa pela desconstrução da mitificação historicamente mantida pelos valores culturais. Também não se pode deixar de registrar as desigualdades sociais como perpetuadora das condições de pobreza contribuindo para a manutenção do trabalho de crianças e adolescentes.

Sem dúvida que as primeiras ações do Estado em 1996 ao criar o programa de erradicação do trabalho infantil surtiu, em um primeiro momento, uma redução nos indicadores, mas tal política de Estado ora revisada no âmbito do Sistema Único de assistência Social ainda parece limitada para enfrentar as condições da dinâmica do trabalho infantil na século XXI.

Os indicadores sociais demonstram que nos últimos cinco anos os índices de trabalho infantil em alguns Estados tiveram redução, não mais significativas quanto aos primeiros anos da construção da política pública, e em outros Estados houve aumento nos indicadores.  Portanto, a necessidade de compreender a dinâmica do trabalho infantil no século XXI é elemento fundamental para enfrentar o desafio em erradicar o trabalho infantil dentre as metas estabelecidas, ou seja, até o ano de 2015 as piores formas e as demais formas até 2020, exigindo, portanto da mobilização de um amplo leque de instituições públicas e da sociedade civil.

Referências

BRASIL. Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do trabalho Infantil. Diretrizes para a formulação de uma política nacional de combate ao trabalho infantil. Brasília: FNPETI, 2000. p. 20.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.  Acesso em: 22 nov. 2015.

_____. Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 23 nov. 2011.

_____. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

_____. Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome. Orientações técnicas sobre o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos. Brasília: MDS, 2010.

_____. Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome. O CRAS que temos. O CRAS que queremos: orientações técnicas e metas de desenvolvimento dos CRAS. (Versão Preliminar) Brasília: MDS, 2011.

_____. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil Proteção ao Adolescente Trabalhador Segunda Edição (2011‐2015). Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, 2011

COSTA, Marli Marlene Moraes da; Porto, Rosane.  A transversalidade das políticas públicas de gênero: Um caminho para efetivação dos direitos sociais da mulher. In: Anais Simpósio Internacional De Direito: Dimensões Materiais e Eficácias Dos Direitos Fundamentais. Ed. UNOESC. Chapecó, 2012.

CUSTÓDIO, André Viana. A exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil: limites e perspectivas para sua erradicação. Tese (Doutorado em Direito). Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2006.

______. VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho Infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB, 2006.

GONZALEZ. Guilhermo Açuña. Migración de niños, niñas y adolescentes, derechos humanos y trabajo infantil. Costa Rica: DNI, 2010.

MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967. p. 96-97.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Boas Práticas de Combate ao Trabalho Infantil: Os 10 anos do IPEC no Brasil. Brasília: OIT, 2003.

______. Boas práticas de combate ao trabalho infantil doméstico. 2003. Disponível em: <http://www.fnpeti.org.br/boas-praticas/tid.pdf>. Acesso em 27 jun. 2013.

______. Combatir el trabajo infantil: del compromiso a la acción / Organización Internacional del Trabajo; Programa Internacional para la Erradicación del Trabajo Infantil (IPEC). Ginebra: OIT, 2012.

______. Convenção nº 138. Sobre idade mínima para admissão ao emprego. Preâmbulo. Brasília: OIT, 2001.

______. Convenção nº 182. Sobre piores formas de trabalho infantil e ações imediatas para sua eliminação. Brasília: OIT, 1999.

______. Recomendação nº 146. Sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego. Brasília: OIT, 1976.

______. Recomendação nº 190. Sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação imediata para sua Eliminação. Brasília: OIT, 1999-A.

RIZZINI, Irene; RIZZINI, Irma; NAIFF, Luciene; BAPTISTA, Rachel. (Coords.). Acolhendo crianças e adolescentes: experiências de promoção do direito a convivência familiar e comunitária no Brasil. São Paulo: Cortez; Brasília: UNICEF; CIESPI; Rio Janeiro: PUC-Rio, 2006.

RUBIO, David Sanchez. Encantos y desencantos de los derechos humanos. Sevilla: Içaria, 2011.

SCHLITHLER, Célia R. B. Reflexões sobre redes sociais. Disponível em: <http://www.risolidaria.org.br/util/view_texto.jsp?txt_id=200311040005>. Acesso em: 03 de nov. 2015.

SILVA, Maria Izabel da. Trabalho Infantil: um problema de todos. Cadernos Abong:Subsídios à IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Abong, São Paulo, n. 29, p. 112, nov. 2001.

SOUZA, Ismael Francisco de. O trabalho de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Conselho Tutelar: um estudo no município de Florianópolis/SC. In: Rodrigo de Souza Filho (Org.). Conselhos Tutelares: desafios teóricos e práticos da garantia de direitos da criança e do adolescente. Juiz de Fora: UFJF, 2011, v. 1, p. 173-190.

______. SOUZA, Marli Palma. Conselho Tutelar e a erradicação do trabalho infantil. Criciúma: Unesc, 2010.

VERONESE, Josiane Rose Petry. SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

VIEIRA, Márcia Guedes. Trabalho infantil no Brasil: questões culturais e políticas. (Dissertação de Mestrado) Universidade de Brasília. 2009.


1. Pós Doutor pela Universidade do Roma-TRE; Doutor em Direito – USP; Professor do Programação de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC. Coordenador do Grupo de Estudos em Princípios do Direito Social no Constitucionalismo Contemporâneo vinculado à linha de pesquisa em Constitucionalismo Contemporâneo – PPGD-UNISC
2. Doutorando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul; Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal de Santa Catarina; Graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense, Professor de Direito da Criança e do Adolescente; Integrante do Grupo de Políticas Públicas de Inclusão na linha pesquisa: Direito, Cidadania e Políticas Públicas (UNISC); Pesquisador do Núcleo de Estudos em Estado, Política e Direito (NUPED/UNESC), do Laboratório de Direito Sanitário e Saúde Coletiva (LADSSC). Coordenador do Projeto Ação Adolescente (UNESC). Docente da Escola de Gestão Pública Municipal (EGEM) em Santa Catarina Email: ismaelsouza.sc@gmail.com


Revista Espacios. ISSN 0798 1015
Vol. 37 (Nº 21) Año 2016

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