Espacios. Vol. 37 (Nº 24) Año 2016. Pág. 24

Sistemas de logística reversa em implantação no Brasil: Uma análise comparativa dos acordos setoriais de embalagens plásticas de óleos lubrificantes e lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista

Reverse logistics systems in implantation in Brazil: A comparative analysis of the sectoral agreements of lubricating oils plastic packagings and sodium and mercury vapor and mixed light fluorescent lamps

Pedro Henrique REBELATTO 1 Alexandre Borges FAGUNDES 2, Delcio PEREIRA 3, Fernanda Hänsch BEUREN 4, Débora Barni de CAMPOS 5, Maclovia Corrêa da SILVA 6

Recibido: 19/04/16 • Aprobado: 30/04/2016


Conteúdo

1. Introdução

2. Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

3. Logística Reversa

4. Acordos Setoriais

5. Metodologia da Pesquisa

6. Análise e Discussão

7. Considerações Finais

Referências


RESUMO:

Este artigo aborda a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Logística Reversa e os dois Acordos setoriais objeto desta pesquisa. Faz um recorte desses Acordos, envolvendo seis itens específicos de estudo: fluxos reversos, objetivos e metas, gestão dos Sistemas de Logística Reversa, número de postos de coleta, contrapartidas dos signatários e quantidades de produtos pós-uso a serem retornados via Sistema. As análises e comparações desses itens, consubstanciadas por referências adicionais, propiciaram a apresentação de considerações críticas mais robustas aos dois Acordos, buscando ampliar o entendimento acerca das variáveis envolvidas na problemática da Logística Reversa, e dar subsídios ao aperfeiçoamento desses Sistemas.
Palavras-chave: Logística Reversa, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Acordo Setorial, Responsabilidade Compartilhada.

ABSTRACT:

This article discusses the National Solid Waste Policy, the Reverse Logistic and two Sector agreements object of this research. Six specific items of study are presented: reverse flow, goals and objectives, management of Reverse Logistics Systems, number of collection points, counterparts of the signatories and post-use products to be returned for system. Analyses and comparisons of these items, consolidated for additional references, led to the presentation of more robust critical considerations to the two agreements, seeking to broaden the understanding of the variables involved in the problem of Reverse Logistic, and give subsidies to the improvement of these Systems.
Keywords: Reverse Logistic, National Solid Waste Policy, Sectoral Agreement, Shared Responsibility.

1. Introdução

A partir dos avanços tecnológicos obtidos desde a Revolução Industrial, aliados ao crescimento da população mundial e suas tendências cada vez mais consumistas, verificam-se consequências prejudiciais aos ciclos ambientais do planeta, por vezes oriundas de empreendimentos que visam estritamente aspectos financeiros, desconsiderando a totalidade do capital ambiental.

Nessa conjuntura, propícia à maior geração de resíduos industriais, as buscas por ações para o correto manejo e gerenciamento dos mesmos tornaram-se prementes, acarretando em pressões por parte da sociedade, mercado e organismos de proteção ambiental, bem como intervenções legais, como norteadoras para uma mudança de hábitos produtivos e consumistas, no sentido de adequar as atividades das organizações a essa nova realidade (ALMEIDA, 2013).

Na perspectiva de criar um marco regulatório dessa natureza, como um vetor para o desenvolvimento econômico, ambiental e social no Brasil, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – por meio da Lei 12.305/2010 do dia 02 agosto de 2010 – com o intuito de atender à crescente demanda e preocupação com a preservação de recursos naturais, assim como a questão da saúde pública ligada a resíduos (BRASIL, 2010).

Quanto à geração de resíduos, o setor industrial pode ser visto como protagonista, uma vez que nos projetos de produtos devem estar implícitas as considerações acerca do ciclo de vida dos mesmos, atentando, entre outras ponderações, às matérias-primas, processos fabris, possibilidades de reutilização e reciclagem, tratamento dos resíduos inevitáveis e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (FAGUNDES, 2015).

Nesse sentido, um conceito que vem sendo aplicado por fabricantes de diversos produtos e entidades governamentais é o da Logística Reversa. Para Sinnecker (2007), a Logística Direta tem como objetivo levar o produto até o consumidor, já a Logística Reversa é complementar a esse processo, trazendo os produtos inservíveis de volta à origem, completando seus ciclos de vida.

Cabe salientar que, por se tratar de um conceito relativamente novo, sua plena aplicação carece de maior conhecimento e conscientização dos diversos atores, pois, conforme preconiza a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o gerenciamento de resíduos deve envolver a sociedade como um todo, por meio do encadeamento de responsabilidades: a Responsabilidade Compartilhada (FAGUNDES, 2015).

Essa responsabilidade deve abranger desde as ações individuais de cada consumidor – a exemplo da triagem e destinação adequada dos resíduos por si gerados – até ações conjuntas, como a formulação de consórcios públicos entre municípios para financiar o manejo correto de seus resíduos sólidos, e a implantação de acordos setoriais firmados pelo poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes (FAGUNDES, 2015).

Nesse contexto, esta pesquisa visa apresentar e realizar uma comparação entre dois Sistemas de Logística Reversa em fase de implantação no país, por meio de acordos setoriais – envolvendo Embalagens plásticas de óleos lubrificantes e Lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista – a fim de contribuir para a melhora da compreensão acerca da temática, abrangendo particularidades de cadeias reversas de produtos diferentes.

2. Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), na busca do gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos no país, engloba uma série de objetivos, princípios, ferramentas, diretrizes, metas e ações a serem tomadas pelo Governo Federal, de forma isolada ou por meio de parcerias com as demais unidades de governança ou instituições privadas (BRASIL, 2010).

A referida Lei aborda conceitos inovadores como os de Logística Reversa e Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, estabelecendo um novo cenário de considerações e proporcionando uma quebra de paradigmas ao conceito tradicional de ciclo de produção.

Esse ciclo – a princípio conjecturado numa cadeia linear, aberta, que se encerrava no recebimento do produto pelo consumidor – a partir da PNRS, vem sendo contemplado de forma mais ampliada no país, considerando a tendência mundial em formar cadeias cíclicas, ou seja, fechadas, onde o fim da vida útil dos produtos possa ser visto também como a oportunidade de um novo começo. Assim alterando as caraterísticas tradicionais das cadeias produtivas, elevando sua competitividade e responsabilidade ambiental por meio do reaproveitamento do residual gerado pela cadeia produtiva também em mercados secundários (FARIA, 2012).

3. Logística Reversa

A logística reversa pode ser definida como um ramo da logística tradicional empresarial, que procura integrar os canais de distribuição reversa de pós-venda e pós-consumo, assim gerando valor ambiental e monetário aos produtos em questão, considerando que eles serão reintegrados ao ciclo produtivo, seja como insumo ou como matéria-prima, desta forma realizando sua reinserção em algum ponto do processo produtivo original ou em processos secundários (ADLMAIER e SELLITTO, 2007).

De acordo com Dornier et al. (2000) a logística atual tem a tendência de progressivamente incluir em seu fluxo, a administração dos fluxos reversos de produtos.

Logística é a gestão de fluxos entre funções de negócio. A definição atual de logística engloba maior amplitude de fluxos do que no passado. Tradicionalmente, as empresas incluíam a simples entrada de matérias-primas ou o fluxo de saída de produtos acabados em sua definição de logística. Hoje, no entanto, essa definição expandiu-se e inclui todas as formas de movimentos de produtos e informações [...]. Portanto, além dos fluxos diretos tradicionalmente considerados, a logística moderna engloba, entre outros, os fluxos de retorno de peças a serem reparadas, de embalagens e seus acessórios, de produtos vendidos e devolvidos e de produtos usados/consumidos a serem reciclados (DORNIER et al, 2000, p.39).

A logística reversa reúne toda a operacionalização relacionada com a reutilização de produtos e/ou materiais, incluindo também todas as funções logísticas, como o recolhimento, desmontagem e processamento do produto e/ou material em questão para que seja garantida uma recuperação sustentável (LEITE, 2009).

Mostra-se, portanto, como um instrumento que ajuda na implementação da Responsabilidade Compartilhada da gestão de resíduos, prevendo ações, procedimentos e meios que são necessários para a coleta e o retorno dos resíduos sólidos ao setor empresarial, sendo estes reaproveitados em seu ciclo produtivo, em ciclos produtivos secundários ou, em último caso, serem enviados para outra destinação final ambientalmente adequada (BRASIL, 2010). O artigo 33 da PNRS enfatiza a prioridade de desenvolvimento de sistemas de logística reversa para seis tipos de resíduos, a saber:

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados (BRASIL, 2010).

Portanto, a organização dos sistemas de logística reversa pode ser ordenada por meio de Acordos Setoriais. Conforme descrito no Art. 20 da PNRS, os processos de implantação de logística reversa – através do firmamento de acordos setoriais – podem ser principiados pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes (BRASIL, 2010).

4. Acordos Setoriais

Segundo o Art. 19 da PNRS, os acordos setoriais são instrumentos de classe contratual, firmados entre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, buscando implantar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (BRASIL, 2010).

4.1 Acordo Setorial de Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes

Ao que se refere às Embalagens de Óleos Lubrificantes, já existe acordo setorial definido e com sua implantação em andamento, no qual aplicam-se as definições da Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Este acordo busca regular os termos da Lei 12.305/2010, Art. 33, inciso IV, onde consta a obrigatoriedade da criação e implementação um sistema de Logística reversa de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes a partir da data de firmamento do contrato, visando o retorno de embalagens pós-consumo pelo consumidor aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Este acordo foi assinado no dia 19/12/2012, e passou a vigorar após seu extrato ser publicado no Diário Oficial da União no dia 07/02/2013. Este foi o primeiro sistema de logística reversa criado após a instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos (SINIR, 2012).

O firmamento deste acordo setorial acarretou na criação do sistema de logística reversa denominado "Programa Jogue Limpo", que até o momento abrange diversas cidades em 14 unidades da federação, mais o Distrito Federal (PROGRAMA JOGUE LIMPO, 2013).

4.1.1 O Fluxo Reverso previsto no acordo

Posteriormente a utilização, os consumidores devem retornar as embalagens de óleos lubrificantes diretamente aos pontos de recebimento – nos estabelecimentos comerciais – que deverão estocá-las temporariamente, nas condições pré-estabelecidas pelos órgãos ambientais ou recomendadas pelos fabricantes e importadores (SINIR, 2012).

Após um curto período de estocagem, as embalagens são recolhidas pelos vetores de coleta itinerantes e encaminhadas às centrais de recebimento, acondicionadas em sacos plásticos transparentes padronizados (SINIR, 2012).

Nas centrais de recebimento, as embalagens são pesadas e novamente armazenadas temporariamente, para passar posteriormente por processos de segregação, drenagem, compactação e/ou moagem. O Óleo Lubrificante restante nas embalagens deverá ser destinado conforme estabelece a legislação ambiental vigente (SINIR, 2012).

As embalagens recebidas pelos fabricantes/importadores serão destinadas a empresas recicladoras licenciadas, as quais deverão emitir um documento comprovando o recebimento de material para destinação ambientalmente adequada (SINIR, 2012).

§ 7º São obrigações dos Produtores de Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes desenvolver tecnologia objetivando utilizar, na fabricação de novas embalagens de óleos lubrificantes, percentual crescente de material reciclado, respeitado o mínimo inicial de 10%, em média, de forma a atingir o máximo tecnicamente factível, atendidas às condições técnicas e comerciais (SINIR, 2012).

As embalagens de Óleos Lubrificantes em Geral não podem ser reutilizadas para outros fins, face a sua toxidade (SINIR, 2012).

A Figura 1 apresenta um fluxograma contendo o fluxo reverso previsto no acordo setorial de embalagens plásticas de óleos lubrificantes.

Figura 1 – Fluxo reverso das embalagens plásticas de óleos lubrificantes.

Fonte: Autoria própria, baseado em SINIR (2012).

4.1.2 Objetivos e Metas estabelecidas no acordo

O alcance das metas está diretamente ligado ao princípio da responsabilidade compartilhada, onde o comerciante varejista tem por obrigação ser o receptor das embalagens pós-uso do consumidor final e devolver ao fabricante/importador/atacadista o total das embalagens a si retornadas (SINIR, 2012).

Até o SINIR definir as metas de balanço de massa, será utilizado – como referência – o peso proveniente das embalagens plásticas de óleo lubrificante que foram enviadas para a reciclagem no ano de 2011, cerca de 2.200 toneladas. Buscar-se-á como meta o aumento em 100% do peso total de tal resíduo destinado à reciclagem no ano de 2011, devendo chegar ao patamar de 4.400 toneladas de embalagens plásticas de óleo lubrificante até um litro, destinadas à reciclagem até o término do ano de 2016 (SINIR, 2012).

Depois de oferecidas as informações quantitativas de plástico comercializado e retornado para a destinação ambientalmente adequada, através do SINIR, pelos caminhos disponíveis da logística reversa que este acordo firma, serão definidas as metas de balanço de massa total e individuais para o funcionamento do sistema. A meta proposta a partir de então será avaliada pelo Ministério do Meio Ambiente que possui total liberdade para deferimento ou indeferimento (SINIR, 2012).

4.1.3 Gestão do Sistema de Logística Reversa estabelecido no acordo

Conforme descrito no acordo setorial, os comerciantes – tanto atacadistas quanto varejistas –além dos fabricantes e importadores de óleo lubrificante tema do acordo, deverão implantar um sistema de logística reversa de embalagens plásticas de óleo lubrificante. O mesmo deverá ser chamado Sistema, e será composto por pontos de recebimento, centrais de recebimento e unidades de recebimento itinerante, sendo implantado progressivamente (SINIR, 2012).

4.1.4 Definição do número de Postos de Coleta

Nas Regiões Sul, Sudeste e Nordeste (exceto Piauí e Maranhão) o Sistema deverá abranger 70% dos municípios até 2014, e 100% dos municípios das unidades da federação contempladas, até o final de 2016, garantindo a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos. Cabe salientar que todos os comerciantes varejistas são obrigados a receber as embalagens usadas proporcionalmente às quantidades por eles comercializadas, independentemente de quais sejam os fabricantes e importadores (SINIR, 2012).

Utilizando dados mais atualizados, o Sistema – em agosto de 2014 – já atendia mais de 2300 municípios, possuindo uma média de 10 pontos de geração em cada um destes, onde eram recebidos em média, 23 kg de embalagens plásticas de óleo lubrificante usadas a cada visita (SINDICOM, 2014).

4.1.5 Contrapartida das Empresas

Os Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens tem o dever de estruturar e implementar um sistema de logística reversa que  vise o retorno das embalagens de óleo lubrificante após o uso do produto pelo consumidor final. De forma complementar, incorpora-se a participação do serviço público municipal de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, das cooperativas e associações de catadores e de empresas recicladoras, tudo isso nos termos do artigo 33, caput e inciso V da PNRS (SINIR, 2012).

4.1.6 Quantidades a serem Retornadas por meio da Logística Reversa

O cálculo do montante total de embalagens retornadas pelo sistema de logística reversa de embalagens plásticas de óleo lubrificante deverá ter como base as informações inseridas no Sistema Nacional de Informações de Resíduos Sólidos (SINIR, 2012).

A princípio, a meta abrange o recolhimento de 2.200 toneladas de embalagens, no ano seguinte à publicação do acordo no Diário Oficial da União e aumentar as quantidades de recolhimento anual progressivamente, chegando a 4.400 t até o final de 2016 (SINIR, 2012).

4.2 Acordo Setorial de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista

Já existe também acordo setorial de abrangência Nacional de Logística reversa de Lâmpadas pós-uso, provenientes de geradores domiciliares, podendo ser estendido aos geradores não domiciliares.

O acordo engloba lâmpadas de descarga em baixa e alta tensão que contenham mercúrio, tais como, fluorescentes compacta ou tubulares, de luz mista, vapor de mercúrio, vapor de Sódio, vapor metálico e lâmpadas de aplicação especial, de acordo com o Art. 33, inciso V da Lei nº12.305/2010, não sendo objeto do acordo as lâmpadas LED, incandescentes e halógenas, bem como as embalagens de todo e qualquer tipo de lâmpadas. O acordo foi assinado no dia 27 de novembro de 2014 e publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de março de 2015, assim, passando a vigorar a partir desta data (SINIR, 2014; DOU, 2015).

4.2.1 O Fluxo Reverso previsto no acordo

O sistema em implantação é composto por dois tipos de redes de entrega B2B e B2C. Trataremos neste artigo principalmente da B2C (Business to Commerce), que visa atingir os geradores domiciliares. Neste, o gerador domiciliar entrega as lâmpadas nos postos de entrega, os quais estarão instalados no varejo, instalações profissionais, logradouros públicos, entre outros, possuindo recipientes especiais para o armazenamento temporário das lâmpadas inservíveis (SINIR, 2014).

Quando tais recipientes tiverem sua capacidade de armazenar esgotada, os responsáveis pelo posto de entrega deverão solicitar a coleta e substituição dos recipientes cheios. A empresa responsável pela coleta e transporte fica incumbida de emitir um documento onde constará o registro do volume coletado, além de transportar até os pontos de consolidação onde as lâmpadas passarão pelo desmanche e triagem dos materiais construtivos (SINIR, 2014).

Após isso, os materiais sem condição de passar por reciclagem ou reutilização receberão a destinação ambientalmente adequada (SINIR, 2014).

A Figura 2 apresenta um fluxograma contendo o fluxo reverso (B2C) previsto no acordo setorial de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

Figura 2 – Fluxo reverso de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

Fonte: Autoria própria, baseado em SINIR (2014, 2014a)

Para conhecimento, a rede de entrega B2B (Business to Business), possui diferentes cenários desenvolvidos, com o objetivo de assegurar a entrega quantitativa e qualitativa das lâmpadas geradas por pessoas jurídicas. As entidades gestoras vão dispor de postos de consolidação para os geradores não domiciliares transportarem e disporem suas lâmpadas inservíveis. Também as entidades gestoras poderão dispor de recipientes para os geradores não domiciliares, tais recipientes quando cheios poderão ser devolvidos, conforme acordo entre entidade gestora e gerador não domiciliar.

4.2.2 Objetivos e Metas estabelecidas no acordo

As metas estabelecidas por este acordo para a implantação do Sistema de Logística Reversa são progressivas, considerando um prazo de até cinco anos, iniciando-se a partir da publicação deste acordo setorial (SINIR, 2014).

Com relação aos volumes retornados, serão avaliados os montantes de lâmpadas colocadas no mercado pelas empresas signatárias, então serão definidos os números a serem retornados que serão diretamente proporcionais, sempre observando as diretrizes de implantação, a capacidade dos pontos de entrega e também a viabilidade técnica e econômica do Sistema (SINIR, 2014).

A partir da assinatura do acordo, os signatários tem cinco anos para atingir a meta de 20% das lâmpadas colocadas no mercado nacional no ano de 2012, recebendo-as e dando destinação final ambientalmente adequada. Após este prazo as partes estabelecerão novas metas por meio de termo aditivo (SINIR, 2014).

4.2.3 Gestão do Sistema de Logística Reversa estabelecido no acordo

Conforme a clausula quarta deste acordo setorial, as empresas signatárias são obrigadas – e, facultativamente, as demais empresas participantes do mercado dos produtos objeto deste acordo setorial – à criação de uma ou mais entidades gestoras sem fins lucrativos, com o objetivo de realizar a administração do sistema de logística reversa de lâmpadas, verificando a conformidade com os termos do acordo firmado (SINIR, 2014).

Caberá aos fabricantes e importadores participantes repassar os recursos financeiros para a criação, implementação e mantenimento do Sistema para o cumprimento dos objetivos definidos pelo referido acordo setorial de lâmpadas (SINIR, 2014).

4.2.4 Definição do número de Postos de Coleta

A rede de entrega B2C, contará com pontos de entrega fixos, os quais serão instalados de maneira permanente, garantindo o recebimento de lâmpadas fora das condições de uso. Serão instalados no varejo, instalações profissionais, logradouros públicos, entre outros. A instalação ocorrerá de maneira progressiva, buscando um alcance geográfico nacional. O funcionamento de tal sistema necessita do comprometimento dos geradores domiciliares em devolver as lâmpadas que se encontram sem condição de uso, para que as mesmas tenham destinação final adequada (SINIR, 2014a).

A viabilidade para que se tenha um ponto de entrega fixo tem como pré-requisito a densidade populacional de, no mínimo, 250 habitantes por km², em municípios com mais de 25.000 habitantes, com distância média de 4 km entre cada residência atendida. Para regiões que não atenderem tais quesitos deverá ser criado outro sistema de recebimento e/ou coleta (SINIR,2014a).

O método de cálculo que consta no plano de implantação é o seguinte: (250 hab./km²) * (0,39 resíduos/hab. por ano), que é o equivalente a 100 lâmpadas fora das condições de uso por km² a cada ano. Assim a cada 16 km² serão equivalentes 1.600 lâmpadas inservíveis por ano (SINIR, 2014a).

Segundo o Anexo I do acordo setorial "Previsão de municípios com pontos de entrega e número estimado de recipientes" que mostra os pontos de entrega da rede B2C no primeiro ano de implantação, serão 35 municípios e no ano seguinte acrescidos 46 ao número de municípios atendidos, tendendo a aumentar anualmente de acordo com a densidade populacional (SINIR, 2014b).

Já a rede de entrega B2B, será responsável por retornar as lâmpadas sem condição de uso oriundas de geradores não domiciliares, ou seja, pessoas jurídicas. Nessa rede as entidades gestoras implantarão pontos de consolidação, lugar onde os geradores não domiciliares depositarão suas lâmpadas inservíveis gratuitamente, ou disponibilizarão recipientes para que os mesmos armazenem em suas dependências; e quando cheios poderão ser encaminhados aos pontos de consolidação, sendo que para os dois casos devem ser celebrados contratos entre gerador não domiciliar e entidade gestora (SINIR, 2014a).

4.2.5 Contrapartida das Empresas

A contrapartida financeira para cada fabricante ou importador será definida de acordo com a quantidade de lâmpadas colocadas no mercado. Havendo a necessidade, poderá ser criada mais de uma empresa sem fins lucrativos que realize a gestão do sistema de logística reversa, conforme estabelece este acordo, logo os fabricantes e importadores poderão filiar-se a mais de uma empresa gestora a fim de cumprir as normas estabelecidas no acordo (SINIR, 2014).

4.2.6 Quantidades a serem Retornadas por meio da Logística Reversa

A princípio, a meta abrange – em até cinco anos da publicação do acordo setorial – o recolhimento e destinação adequada, a 20% das lâmpadas, objeto deste acordo, colocadas no mercado nacional no ano de 2012. As metas poderão ser revistas em um prazo de até dois anos (SINIR, 2014).

5. Metodologia da Pesquisa

A pesquisa possui natureza aplicada, é descritiva quanto aos objetivos e quantitativa quanto a abordagem. Os procedimentos técnicos utilizados foram de pesquisa bibliográfica e de levantamento de dados (GIL, 2002; MENEZES, SILVA, 2005; LAKATOS, MARCONI, 2006).

A princípio realizou-se uma revisão bibliográfica – envolvendo livros, periódicos, estudos correlatos de titulação acadêmica e sites da internet – de forma a abarcar a Política Nacional de Resíduos Sólidos, focando-se a abrangência do tema sobre Logística Reversa e Acordos setoriais para, a seguir, apresentar as análises e considerações finais do trabalho.

6. Análise e Discussão

O referencial teórico dos Acordos Setoriais foi elaborado englobando seis tópicos de interesse, propositalmente, com o intuito de – neste momento – viabilizar uma análise utilizando as mesmas bases para comparação.

6.1 Os Fluxos Reversos estabelecidos nos dois acordos

Embora, numa visão macro, ambos os Sistemas de Logística Reversa possuam uma estrutura básica comum, constituída pela Devolução dos produtos pós-consumo pelos consumidores, Coleta desse material pela Gestora do Sistema, Triagem e Destinação ambientalmente adequada; percebe-se que as especificidades inerentes aos produtos envolvidos nesta análise influenciaram diferenças entre os acordos, em nível micro.

Uma vantagem do Acordo setorial de embalagens plásticas de óleos lubrificantes é a determinação de que todos os locais de venda sejam, ao mesmo tempo, receptores, facilitando assim a devolução dos resíduos pelos consumidores. Nesse sentido, Mattos (2015) destaca que o Acordo setorial de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista prevê pontos discretos de coleta, não compreendendo alguns municípios e, assim, dificultando o acesso aos consumidores, podendo acarretar numa certa ineficiência desse Sistema.

Outra diferença, relacionada à operacionalização dos fluxos reversos, é a coexistência de duas redes de entrega no acordo referente às lâmpadas: a rede B2C, que visa atender os geradores domiciliares, e a B2B, que aborda os geradores não domiciliares. Nesse contexto, de maneira comparativa, uma rede B2B para as embalagens de óleos lubrificantes, a princípio, poderia não ser aplicável, uma vez que o referido acordo prevê apenas o retorno de embalagens de até um litro.

6.2 Os Objetivos e Metas estabelecidas nos dois acordos

Nos objetivos e metas estabelecidos nos dois acordos, percebe-se a consideração inicial de quantitativos muito aquém das prováveis demandas ambientais de retorno dos produtos colocados no mercado. Isso porque, a priori, a situação considerada ideal seria o retorno integral dos referidos produtos (pós-uso) via Sistema.

Esse desalinhamento entre produtos colocados no mercado brasileiro e produtos retornados via Sistema pode ter como principais fatores: a dificuldade de controle do quantitativo de produtos inseridos no mercado – considerando inclusive os importados – e a necessidade de um processo gradativo para a implantação dos Sistemas.

No acordo sobre embalagens de óleo, a definição das quantidades de produtos a serem retornados baseou-se nas quantidades oficialmente recicladas no país no ano de 2011 (anterior à existência do referido Acordo setorial), preconizando atingir, até o ano de 2016, o montante mínimo de 4.400 t/ano. Poderão ser definidas novas metas, a critério do SINIR e signatários do Acordo.

Já no acordo sobre as lâmpadas, a definição das quantidades de produtos a serem retornados foi de 20% dos montantes colocados no mercado brasileiro – pelos signatários – no ano de 2012, tendo o prazo-limite de cinco anos (ou seja, até o ano de 2017) para o recolhimento desse percentual.

Cabe salientar que a inserção de novas tecnologias no mercado pode influenciar os objetivos e metas futuros desses acordos, uma vez que as inovações podem trazer benefícios tais que acarretem na obsolescência de concepções anteriores.

Nesse sentido, pode-se citar, como exemplo, o gradativo abandono do uso de lâmpadas incandescentes e ascensão do uso de fluorescentes que, por sua vez, em dado momento, também poderá apresentar declínio, em detrimento da tecnologia LED (BLUM, BOMILCAR, ROSADO, 2016; SPANNEMBERG JÚNIOR, MELO, COSTA, 2014).

6.3 A Gestão dos Sistemas de Logística Reversa dos dois acordos

Ambos os acordos preveem a criação de um Sistema de Logística Reversa, subsidiado pelos signatários, e regido por Entidade Gestora sem fins lucrativos.

Atualmente o Sistema de Logística Reversa de embalagens de Óleo Lubrificante é gerido pelo Programa Jogue Limpo, subsidiado por comerciantes (atacadistas e varejistas), fabricantes e importadores dos produtos objeto do Acordo. Os comerciantes devem receber, na proporção por eles comercializadas, as embalagens inservíveis, independentemente do fabricante ou importador das mesmas.

Já o Sistema de Logística Reversa de lâmpadas apresenta o diferencial da possibilidade de criação de mais de uma Entidade Gestora, subsidiada(s) por fabricantes e importadores dos produtos objeto do Acordo. A contribuição de cada signatário para a implantação e operacionalização do Sistema deve corresponder à proporção da quantidade de lâmpadas colocadas no mercado.

Embora esteja em vigor desde 12 de março de 2015 (DOU, 2015), o referido Acordo setorial envolvendo lâmpadas, conforme Mattos (2015), ainda precisa de alguns ajustes correlatos ao controle concorrencial entre as empresas signatárias e não signatárias do Acordo – visando a sustentabilidade econômica do Sistema – que está impedindo que a(s) Entidade(s) Gestora(s) seja(m) efetivamente instituída(s).

6.4 A Definição dos números de Postos de Coleta dos dois acordos

A definição dos números de Postos de Coleta dos dois acordos apresenta características bastante singulares, que podem influenciar na capacidade de difusão e abrangência dos Sistemas no território nacional.

Enquanto a definição dos Postos de Coleta do Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Óleos Lubrificantes apresenta, em sua concepção, grande possibilidade de expansão – de maneira proporcional ao número de estabelecimentos comerciais atinentes – devido à obrigatoriedade dos mesmos em receber embalagens plásticas usadas; a definição dos de lâmpadas, em contrapartida, apresenta uma série de requisitos limitantes à plena expansão do Sistema, uma vez que, prioritariamente, abrangerá os municípios com maior densidade populacional e não inferiores a 25.000 habitantes.

Nesse tocante, entende-se que questões envolvendo a sustentabilidade econômica da Entidade Gestora tenham grande influência na definição do número de postos de coleta dos Sistemas, bem como na distribuição e abrangência territorial dos mesmos. Porém, viabilizar que cada ator envolvido no processo possa exercer seu papel dentro da Responsabilidade Compartilhada que lhe é atribuída, também é fator que deve ser considerado, uma vez que esse conceito inovador é claramente tratado na PNRS, no sentido da busca pela sustentabilidade ambiental, de maneira global:

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei (BRASIL, 2010, Art.3º, inciso XVII).

6.5 A Contrapartida das empresas

Os signatários de ambos os Acordos setoriais deverão subsidiar a estruturação e implementação dos respectivos Sistemas de Logística Reversa, garantindo a manutenção dos mesmos pela(s) Entidade(s) Gestora(s), e estabelecendo uma certa proporcionalidade entre os produtos comercializados e os produtos pós-consumo retornados.

No que tange às embalagens plásticas de óleos lubrificantes, os pontos comerciais deverão retornar quantitativos de embalagens equivalentes às unidades vendidas – sendo incorporada ao Sistema, complementarmente, de acordo com SINIR (2012), a participação do serviço público municipal de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, das cooperativas e associações de catadores e de empresas recicladoras; enquanto que no Acordo setorial de lâmpadas, a meta de retorno até o ano de 2017, é de 20% do total colocado no mercado pelas signatárias no ano de 2012, sendo que o referido Sistema não contempla a integração de atividades envolvendo Estados e Municípios (SINIR, 2014).

6.6 As Quantidades a serem Retornadas por meio da Logística Reversa

Conforme já exposto, os montantes a serem retornados por meio dos Sistemas de Logística Reversa estudados nesta pesquisa podem não estar sendo compatíveis com as demandas ambientais, uma vez que, já em suas concepções, foram estipuladas metas baseadas em valores que não representam integralmente os quantitativos (de produtos objeto dos acordos) efetivamente produzidos, e nem levam em conta o tempo de vida útil dos mesmos.

Esse fato aponta para uma lacuna a ser preenchida, no que tange às considerações acerca do efetivo controle das quantidades de produtos colocados no mercado brasileiro, e também das estimativas de tempo de vida útil, de forma a proporcionar a obtenção de valores anuais aproximados de retorno desses produtos, mais condizentes com a realidade, e mais harmônicos com as reais demandas ambientais.

Corroborando com essa afirmação, no tocante ao controle dos produtos inseridos no mercado:

A produção brasileira de lâmpadas é ínfima comparada à atual importação. A grande quantidade de lâmpadas no mercado brasileiro é oriunda de importações principalmente da China. Não existem pesquisas conclusivas sobre a quantidade de lâmpadas comercializadas, portanto, os dados podem apresentar diferenças a partir de cada fonte (MOURÃO, SEO, 2012, p.98).

Nesse sentido, Mattos (2015, p.39), ressalta que:

[...] as políticas econômicas brasileiras não favorecem a produção nacional, desse modo, o empresariado passou a importar lâmpadas de outros países como a China [...] é necessário ter um controle prévio das lâmpadas fabricadas e importadas envolvidas neste Acordo pois, é imprescindível que se tenha o controle concorrencial das empresas que assinaram e das que não assinaram o Acordo Setorial.

E, complementarmente, abordando considerações sobre o ciclo de vida dos produtos, Fagundes (2015, p.102), salienta que:

[...] é imprescindível a avaliação de especialistas, entendendo que esse parecer deva considerar, entre outros fatores, as quantidades produzidas, as especificidades de cada diferente produto - a exemplo das diferentes estimativas de tempo de vida para cada diferente modelo de produto - e as questões comportamentais dos consumidores acerca de cada produto - a exemplo das formas de manuseio, tempo médio de utilização e preferências de destinação e/ou descarte dos mesmos frente ao lançamento de novos produtos.

7. Considerações Finais

Esta pesquisa abordou a temática da Logística Reversa elencando dois objetos de análise: o Acordo setorial de Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes e o de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista. Ambos os Acordos foram comparados considerando fluxo reverso, objetivos e metas, gestão do Sistema de Logística Reversa, número de Postos de Coleta, contrapartida dos signatários e quantidade de produtos pós-uso a ser retornada via Sistema.

A análise desses itens propiciou a elaboração de considerações críticas – baseadas na Política Nacional de Resíduos Sólidos e outras referências – envolvendo o acesso dos Sistemas aos consumidores; capacidade de difusão e abrangência dos Sistemas no território nacional; dificuldade de controle das quantidades de produtos inseridos no mercado; demandas ambientais referentes ao ciclo de vida dos produtos; inovação e obsolescência de produtos; Responsabilidade compartilhada e Sistemas ainda em processo de implantação.

De maneira complementar, baseando-se na pesquisa de Mourão e Seo (2012), e generalizando para os diversos produtos objeto de Acordos setoriais, cabe ressaltar alguns dos desafios a serem enfrentados na implantação de Sistemas de Logística Reversa: agregar informações suficientes para a melhor caracterização dos setores; dispor de quantidades consideráveis de estudos sobre os produtos-objeto; a questão geográfica considerando os atores envolvidos na cadeia; as diferentes legislações ambientais das unidades federativas; espaço físico para armazenagem; e concorrência desleal (evita-la por meio da adesão de todos os participantes do setor, visto que os custos envolvidos na manutenção do Sistema Logístico Reverso inevitavelmente impactam no preço final dos produtos).

Como principal lacuna apontada neste trabalho, pode-se eleger a necessidade de estudos sobre o ciclo de vida dos produtos-objeto dos Acordos setoriais, uma vez que não foi percebida menção clara a isso nos quantitativos elencados nos objetivos e metas dos Acordos pesquisados. Nessa conjuntura, o aprofundamento desses estudos pode trazer reflexos positivos para a determinação mais acurada de objetivos e metas – além da própria Avaliação do Desempenho Ambiental do Sistema – em função dos quantitativos produzidos em determinado ano e da estimativa de tempo para o fim da vida desses produtos.

Dessa forma, esta pesquisa buscou contribuir para a ampliação do entendimento acerca das variáveis envolvidas na problemática da Logística Reversa – abrangendo particularidades de cadeias reversas de produtos diferentes – dando subsídios que favoreçam o aperfeiçoamento de Acordos setoriais no sentido do fomento ao desenvolvimento sustentável do país.

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1. Universidade do Estado de Santa Catarina (PROIP/UDESC) - pedro.rebelatto@hotmail.com
2. Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) - alexandre.fagundes@udesc.br
3. Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) - delcio.pereira@udesc.br

4. Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) - fernanda.beuren@udesc.br

5. Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) - debora.campos@udesc.br

6. Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) - macloviasilva@utfpr.edu.br


Revista Espacios. ISSN 0798 1015
Vol. 37 (Nº 24) Año 2016

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